terça-feira, 17 de março de 2009

LEI MARIA DA PENHA E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA




Leia o texto integral da Leia Maria da Penha na página da Presidência do Brasilhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm O QUE FAZER EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.Quando tivermos conhecimento de violência doméstica devemos orientar a mulher para que ela procure a DELEGACIA DA MULHER mais próxima e faça um boletim de ocorrência.Caso ela não queira fazer a denúncia devemos aconselhar que ela se afaste do agressor e que procure algum serviço de orientação e ajuda a mulheres em situação de violência.Estes serviços tem psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais treinados para atendimento a estas mulheres, fazendo terapia que visam fortalecer a mulher para que ela saia desta situação de violência. A lista dos principais serviços de assistência à mulher está na página da Secretaria da Mulher em: http://200.130.7.5/spmu/atendimento/atendimento_mnulher.php
Como ajudar?
Providências determinadas pela Lei Maria da PenhaCaso a mulher aceite fazer a denúncia, devemos encaminhá-la à delegacia que deveráentre outras providências:Artigo 11I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis Artigo 12I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas.
O QUE É VIOLÊNCIA?
Está descrito no artigo 7º da Lei 11.340São formas de violência doméstica e familiar contra a mulherI – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;V – a violência moral, ...calúnia, difamação ou injúria. Texto completo da lei está na página da presidência do Brasilhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm

Nenhum comentário:

Postar um comentário